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Reintegração de Gestante, quais os passos para fazer corretamente?


Hoje vamos falar de um tema que sempre gera dúvidas de quais passos devem ser seguidos para que nada seja feito de maneira errada.


É muito comum a empresa demitir, ou a empregada pedir demissão, e após seu desligamento ser descoberto uma gestação, para esse caso é devida a reintegração.


Primeira coisa a ser feita, assim que a empresa souber da gestação, é entrar em contato com a gestante comunicando que ela deve retornar ao trabalho para cumprir seu período de estabilidade prevista em lei.


A reintegração da empregada consiste em ela retomar o trabalho, com todos os direitos e garantias contratuais antes adquiridas, ou seja, como se não tivesse acontecido a rescisão.


O tempo entre a rescisão e a reintegração é contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, para esse período a empresa fica obrigada a:


- Pagar a remuneração (salário, vantagens, prêmios, adicionais, etc.) de todo o tempo entre a rescisão e a reintegração;

- Fazer o recolhimento do INSS, Imposto de Renda e FGTS de cada competência antes da reintegração;

- Contar todo o período como tempo de trabalho para efeito de férias e 13º salário;

- Retificar e informar o retorno da empregada.


Outros processos precisam ser feitos, para que não hajam divergência nas informações do vínculo desta empregada, seguem abaixo:


SEFIP: os demais empregados da GFIP anteriormente enviada devem ser informados na Modalidade 9. E a empregada reintegrada deve ser informada na Modalidades branco, para que sejam geradas as guias FGTS.


eSocial: terá que ser enviado o evento S-2298 (Reintegração) até o dia 15 do mês subsequente, ou antes do fechamento da folha de pagamento. Para as competências entre o desligamento e a reintegração, terá que reabrir as folhas de cada competência e enviar as informações de remuneração, pagamento e depois fechar novamente. Finalizar a DCTFWeb destes períodos e fazer o recolhimento das diferença de INSS.


CAIXA: terá que ser solicitado o cancelamento da chave de movimentação, preenchendo o formulário RDT e protocolar em uma agência da Caixa.


Se a empregada já tenha sacado o saldo de FGTS, deverá ser solicitado a guia GRP, que é a guia de reposição, será emitida guia com o valor exatamente sacado de FGTS pela empregada.


A multa rescisória, a empresa deverá solicitar a devolução por meio do formulário RDF, caso a empregada já tenha sacado, ela deverá devolver o valor para a empresa.


Se a empregada não possuir dinheiro para pagar a GRP, a empresa poderá efetuar o pagamento e depois entrar em acordo com a empregada para que seja descontado mensalmente.


SEGURO DESEMPREGO: caso a empregada tenha dado a entrada no benefício, a empresa deve orientar para que seja realizada a devolução dos valores recebidos. Recomenda-se fazer um documento assinado pela empregada, mencionando que a empresa fez essa orientação.


Quanto os valores pagos referente a rescisão estes poderão, através de acordo entre as partes, serem descontados mensalmente. Este desconto deve estar em conformidade com o que consta em CLT, que o empregado deve receber pelo menos 30% do seu salário mensal.

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