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Saiba quando ainda é obrigatório Homologar a Rescisão

  • Cleber Teixeira de Souza
  • 19 de ago. de 2019
  • 1 min de leitura

A redação do artigo 477, §1º, da CLT, exigia que as rescisões de contrato com duração superior a 1 ano fossem homologadas no sindicato.


O dispositivo foi REVOGADO pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). De forma que a partir de 11/11/2017 esta exigência deixou de existir.


No entanto, permanece vigente na CLT a redação do artigo 500:


“Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável SÓ SERÁ VÁLIDO quando feito COM A ASSISTÊNCIA DO RESPECTIVO SINDICATO e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.”


Vamos exemplificar:


O art. 10, II, “b”, do ADCT, veda a DISPENSA SEM JUSTA CAUSA da empregada gestante da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Então, se ela pede demissão, estabilidade não haverá. Todavia, a rescisão deverá ser homologada no sindicato por força do art. 500.


Quem assim não fizer, corre o risco de ter o pedido de dispensa anulado judicialmente.


E, por consequência, terá que indenizar o período da estabilidade.

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